Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18994 de 20 de Abril de 2017
Disciplina a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Concede às pessoas referidas no caput do art. 1º desta Lei o prazo de noventa dias para que possam melhor se adaptar aos seus termos e determinações, contado de sua publicação no órgão oficial.