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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18994 de 20 de Abril de 2017

Disciplina a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.

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Art. 3º

A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – Procon/PR, vinculado à Secretaria da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.