Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18994 de 20 de Abril de 2017
Disciplina a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – Procon/PR, vinculado à Secretaria da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.