Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18994 de 20 de Abril de 2017
Disciplina a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I
advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;
II
multa no valor de 22 UPF/PR (vinte e duas Unidades Padrão Fiscal do Paraná) por infração, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único
Os valores arrecadados com as multas descritas serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – Fecon, instituído pela Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005.