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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18994 de 20 de Abril de 2017

Disciplina a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.

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Art. 1º

Proíbe a utilização dos termos "cartório" ou "cartório extrajudicial" por pessoas físicas e jurídicas de direito privado:

I

em sua razão social, marca ou nome fantasia;

II

para o fim de descrever seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meios físicos ou eletrônicos e digitais, de som ou imagem.

Parágrafo único

Excetua-se da proibição prevista neste artigo a utilização dos termos "cartório" ou "cartório extrajudicial" pelos serviços notariais e registrais que sejam exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, em consonância com o art. 236 da Constituição da República de 1988 e com o art. 242 da Constituição do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 19917 de 30/08/2019)