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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 18975 de 04 de Abril de 2017

Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Paraná estabelecendo a política de Estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.

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Art. 8º

As emissoras de rádio e televisão e sítios eletrônicos cujos domínios sejam de propriedade do Estado do Paraná devem veicular o ARP nos termos desta Lei.

Parágrafo único

Os horários de divulgação do ARP nas emissoras de rádio e televisão do âmbito estadual será regulamentado conforme discussão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná - Aerp.