Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 18975 de 04 de Abril de 2017
Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Paraná estabelecendo a política de Estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As emissoras de rádio e televisão e sítios eletrônicos cujos domínios sejam de propriedade do Estado do Paraná devem veicular o ARP nos termos desta Lei.
Parágrafo único
Os horários de divulgação do ARP nas emissoras de rádio e televisão do âmbito estadual será regulamentado conforme discussão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná - Aerp.