Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18975 de 04 de Abril de 2017
Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Paraná estabelecendo a política de Estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ARP deve ser encaminhado a todos os jornais, emissoras de radiodifusão e de televisão e demais órgãos de comunicação que atuam no Estado do Paraná, para que divulguem as seguintes informações:
I
foto da pessoa desaparecida;
II
nome e idade da pessoa desaparecida;
III
informação sobre o local do rapto ou sequestro;
IV
descrição do raptor ou sequestrador;
V
descrição dos equipamentos utilizados no crime;
VI
telefones e outras formas de contato com a polícia.
Parágrafo único
A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pelo período de 72 horas após a emissão do ARP.