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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18975 de 04 de Abril de 2017

Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Paraná estabelecendo a política de Estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.

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Art. 7º

O ARP deve ser encaminhado a todos os jornais, emissoras de radiodifusão e de televisão e demais órgãos de comunicação que atuam no Estado do Paraná, para que divulguem as seguintes informações:

I

foto da pessoa desaparecida;

II

nome e idade da pessoa desaparecida;

III

informação sobre o local do rapto ou sequestro;

IV

descrição do raptor ou sequestrador;

V

descrição dos equipamentos utilizados no crime;

VI

telefones e outras formas de contato com a polícia.

Parágrafo único

A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pelo período de 72 horas após a emissão do ARP.