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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18975 de 04 de Abril de 2017

Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Paraná estabelecendo a política de Estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.

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Art. 6º

Para o disparo do ARP ficam estabelecidos os seguintes critérios mínimos:

I

registro do desaparecimento, rapto ou sequestro junto ao respectivo órgão da Polícia Civil, por familiar ou responsável legal do desaparecido;

II

confirmação do desaparecimento pela polícia;

III

fornecimento de informações e elementos suficientes para a promoção da identificação do desaparecido e, quando possível, do raptor, sequestrador e suspeitos, assim como de equipamentos e/ou veículos utilizados para a prática do crime e, principalmente, fotos e vídeos da pessoa desaparecida.

Parágrafo único

A ordem para disparo do ARP será emanada a critério do responsável pelo órgão a que se refere o art. 3º desta Lei.