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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18975 de 04 de Abril de 2017

Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Paraná estabelecendo a política de Estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.

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Art. 2º

O ARP tem os seguintes propósitos:

I

constituir uma rede digital estadual de comunicação para rápida elucidação de desaparecimentos e resgate nos casos de raptos ou sequestros de crianças e adolescentes;

II

agregar todos os meios de comunicação existentes para rápida divulgação da notícia de desaparecimento de pessoas, com caráter de utilidade pública;

III

integrar todos os órgãos dos poderes do Estado e dos municípios para divulgação do ARP aos servidores públicos;

IV

instruir as famílias vítimas de desaparecimento, para ações e estabelecimento de plano de contingência para essas situações de emergência;

V

envolver toda a comunidade paranaense nas ações de divulgação do ARP;

VI

integrar organizações governamentais, não governamentais e empresas públicas e privadas nas ações de divulgação do ARP.