Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18975 de 04 de Abril de 2017
Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Paraná estabelecendo a política de Estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ARP tem os seguintes propósitos:
I
constituir uma rede digital estadual de comunicação para rápida elucidação de desaparecimentos e resgate nos casos de raptos ou sequestros de crianças e adolescentes;
II
agregar todos os meios de comunicação existentes para rápida divulgação da notícia de desaparecimento de pessoas, com caráter de utilidade pública;
III
integrar todos os órgãos dos poderes do Estado e dos municípios para divulgação do ARP aos servidores públicos;
IV
instruir as famílias vítimas de desaparecimento, para ações e estabelecimento de plano de contingência para essas situações de emergência;
V
envolver toda a comunidade paranaense nas ações de divulgação do ARP;
VI
integrar organizações governamentais, não governamentais e empresas públicas e privadas nas ações de divulgação do ARP.