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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 18907 de 28 de Novembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017.

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Art. 8º

O Orçamento de Investimento será composto pela programação das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminada por:

I

unidade orçamentária;

II

função e subfunção;

III

programa de governo;

IV

ação;

V

fonte de financiamento.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 18907 /2016