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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 18907 de 28 de Novembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017.

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Art. 7º

O Orçamento do RPPS discriminará a despesa por:

I

fundo público de natureza previdenciária;

II

categoria econômica, compreendendo:

a

despesas correntes; e

b

despesas de capital;

III

grupo de natureza, compreendendo:

a

pessoal e encargos sociais;

b

juros e encargos da dívida;

c

outras despesas correntes;

d

investimentos;

e

inversões financeiras; e

f

amortização da dívida.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 18907 /2016