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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18907 de 28 de Novembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017.

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Art. 5º

O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por:

I

unidade orçamentária;

II

função e subfunção;

III

programa de governo;

IV

ação;

V

categoria econômica, compreendendo:

a

despesas correntes; e

b

despesas de capital;

VI

grupo de natureza, compreendendo:

a

pessoal e encargos sociais;

b

juros e encargos da dívida;

c

outras despesas correntes;

d

investimentos;

e

inversões financeiras; e

f

amortização da dívida;

VII

grupo de fonte, compreendendo:

a

grupo 01 – recursos próprios do Tesouro;

b

grupo 09 – convênios;

c

grupo 10 – outras transferências;

d

grupo 15 – operações de crédito do Tesouro; e

e

grupo 95 – recursos de outras fontes.

§ 1º

Os conceitos de programa, função e subfunção são os estabelecidos na Portaria MPOG nº 42/1999 e suas alterações.

§ 2º

A ação, classificada em projeto, atividade ou operação especial, compreende as operações que resultam bens e serviços que contribuem para atender ao objetivo de um programa.

§ 3º

A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional.

§ 4º

Resolução do Secretário de Estado da Fazenda classificará as fontes de receita nos grupos de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

Art. 5º, III da Lei Estadual do Paraná 18907 /2016