Artigo 34, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18907 de 28 de Novembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Fica o Poder Executivo autorizado alocar por meio de programas e ações recursos orçamentários para atender:
I
na área da saúde:
a
a política de Tratamento de Doenças Raras;
b
o tratamento e apoio as pessoas dos portadores de síndromes;
c
a construção de Hospitais nas mesorregiões do Paraná;
d
a distribuição de medicamentos nas mesorregiões do Paraná.
II
na área da educação:
a
o programa de Residência Técnica da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b
o programa Renova Escola.
III
na área de segurança: a construção de delegacias cidadãs nas mesorregiões do Paraná;
IV
na área de assistência social:
a
políticas de enfrentamento à violência contra as crianças e adolescentes, mulheres e idosos;
b
políticas públicas para os Idosos;
c
a prevenção ao uso de drogas;
d
a criação, manutenção e aprimoramento de programas e formas de atendimento a pessoa com necessidades especiais e aos idosos;
V
na área de meio ambiente:
a
o projeto Paraná sem Lixões;
b
projetos de incentivo ao uso de energia renovável, em áreas urbanas e rurais;
VI
na área de agricultura:
a
o programa da porteira para dentro;
b
projetos de incentivo para Agricultura Familiar;
VII
na área de desenvolvimento urbano:
a
programa de incentivo ao transporte urbano para as Regiões Metropolitanas;
b
programa de aquisição de escavadeiras hidráulicas para os municípios;
VIII
na área de infraestrutura: projetos de desenvolvimento da infraestrutura de transporte multimodal do Estado.
IX
na área de desenvolvimento econômico: operações de crédito aos municípios para atender as demandas micro e mesorregionais, que contemplem uma visão de integralização nas regiões do Paraná.