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Artigo 34, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18907 de 28 de Novembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017.

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Art. 34

Fica o Poder Executivo autorizado alocar por meio de programas e ações recursos orçamentários para atender:

I

na área da saúde:

a

a política de Tratamento de Doenças Raras;

b

o tratamento e apoio as pessoas dos portadores de síndromes;

c

a construção de Hospitais nas mesorregiões do Paraná;

d

a distribuição de medicamentos nas mesorregiões do Paraná.

II

na área da educação:

a

o programa de Residência Técnica da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b

o programa Renova Escola.

III

na área de segurança: a construção de delegacias cidadãs nas mesorregiões do Paraná;

IV

na área de assistência social:

a

políticas de enfrentamento à violência contra as crianças e adolescentes, mulheres e idosos;

b

políticas públicas para os Idosos;

c

a prevenção ao uso de drogas;

d

a criação, manutenção e aprimoramento de programas e formas de atendimento a pessoa com necessidades especiais e aos idosos;

V

na área de meio ambiente:

a

o projeto Paraná sem Lixões;

b

projetos de incentivo ao uso de energia renovável, em áreas urbanas e rurais;

VI

na área de agricultura:

a

o programa da porteira para dentro;

b

projetos de incentivo para Agricultura Familiar;

VII

na área de desenvolvimento urbano:

a

programa de incentivo ao transporte urbano para as Regiões Metropolitanas;

b

programa de aquisição de escavadeiras hidráulicas para os municípios;

VIII

na área de infraestrutura: projetos de desenvolvimento da infraestrutura de transporte multimodal do Estado.

IX

na área de desenvolvimento econômico: operações de crédito aos municípios para atender as demandas micro e mesorregionais, que contemplem uma visão de integralização nas regiões do Paraná.

Art. 34, I da Lei Estadual do Paraná 18907 /2016