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Artigo 31, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18907 de 28 de Novembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017.

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Art. 31

Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2016, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação nela constante para o atendimento de:

I

pessoal e encargos sociais;

II

contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III

precatórios e sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor;

IV

serviço da dívida;

V

transferências constitucionais ou legais por repartição de receita;

VI

obrigações tributárias e contributivas.

§ 1º

As dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 2º

Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2017 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 31, IV da Lei Estadual do Paraná 18907 /2016