Artigo 29, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18907 de 28 de Novembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto no art. 134 da Constituição Estadual e no art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação de despesas com:
I
pessoal e encargos sociais;
II
contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III
serviço da dívida;
IV
vinculações e transferências constitucionais e legais;
V
pagamento de precatórios;
VI
obrigações tributárias e contributivas;
VII
contrapartidas de convênios e programas financiados;
VIII
manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população.
§ 1º
Não poderão ser canceladas dotações com recursos próprios (fontes 250 a 284), exceto quando se tratar de remanejamento de recursos dentro da unidade arrecadadora.
§ 2º
Cada emenda à despesa deverá apresentar a indicação do montante de recursos e a indicação da consequente programação cancelada.