Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18907 de 28 de Novembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público em situações emergenciais ou de prejuízo para a sociedade, e deverá ser previamente autorizada, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único
Não poderão ser pagos, a título de serviço extraordinário, valores superiores aos autorizados.