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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 18907 de 28 de Novembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017.

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Art. 25

A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público em situações emergenciais ou de prejuízo para a sociedade, e deverá ser previamente autorizada, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

Não poderão ser pagos, a título de serviço extraordinário, valores superiores aos autorizados.

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 18907 /2016