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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 18907 de 28 de Novembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017.

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Art. 20

A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 18907 /2016