JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18907 de 28 de Novembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2017, são as constantes na Lei nº 18.661, de 22 de dezembro de 2015, do Plano Plurianual - 2016 a 2019, observada a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações dos programas a seguir descriminadas: Programa 01 Rotas do Desenvolvimento Programa 02 Desenvolvimento Social Programa 03 Minha Escola Tem Ação – META Programa 04 Desenvolvimento Rural Sustentável e Abastecimento Programa 05 Paraná: Esporte e Turismo, um Estado de Bem-Estar Programa 06 Educação para Todos Programa 07 Energia e Telecomunicações Programa 08 Excelência no Ensino Superior Programa 09 Políticas de Direitos Humanos e Cidadania Programa 10 Morar Bem Paraná Programa 11 Desenvolvimento Econômico Sustentável Programa 12 Paraná Inovador Programa 13 Paraná Seguro Programa 14 Paraná Sustentável Programa 15 Paraná tem Cultura Programa 16 Trabalho. Emprego e Renda Programa 17 Desenvolvimento Sustentável das Cidades Programa 18 Desenvolvimento Sustentável e Integrado da Região Metropolitana de Curitiba Programa 19 Saúde para Todo Paraná Programa 20 Universalização do Saneamento Básico Programa 40 Governança & Inovação Programa 41 Assegurar o Equilíbrio Fiscal Programa 42 Gestão Administrativa Programa 43 Gestão Institucional – Outros Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 18907 /2016