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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 18907 de 28 de Novembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017.

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Art. 19

Os recursos do Tesouro Estadual destinados às empresas referidas no art. 8º desta Lei serão previstos no Orçamento Fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 18907 /2016