Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18907 de 28 de Novembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A fixação das despesas com recursos próprios da Administração Indireta deverá priorizar as despesas com:
I
despesas de pessoal e encargos sociais;
II
contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III
serviço da dívida;
IV
precatórios;
V
obrigações tributárias e contributivas;
VI
manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;
VII
contrapartida de financiamentos e convênios.
Parágrafo único
As unidades da Administração Indireta deverão programar o valor necessário ao pagamento integral do Pasep incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro, exceto as unidades cujo pagamento é centralizado na Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda - AGE/SEFA.