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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 18907 de 28 de Novembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017.

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Art. 15

A Defensoria Pública do Paraná, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de até R$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de reais).

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá suplementar em até 11% (onze por cento) do total dos Recursos do Tesouro destinados à Defensoria Pública, caso os recursos previstos no caput deste artigo demonstrarem ser insuficientes.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 18907 /2016