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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 18907 de 28 de Novembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017.

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Art. 12

A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais no Orçamento Fiscal, do RPPS e de Investimentos até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 1º

Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais:

I

para atender despesas com pessoal e encargos sociais;

II

para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III

para atender despesas com o serviço da dívida, transferências constitucionais e legais, precatórios, obrigações tributárias e contributivas e despesas de exercícios anteriores;

IV

para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos e das respectivas variações monetária e cambial;

V

para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrem em vigência após a aprovação da Lei Orçamentária Anual;

VI

à conta de recursos consignados na reserva de contingência;

VII

com recursos provenientes de excesso de arrecadação;

VIII

com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IX

abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.

§ 2º

Para abertura de créditos adicionais aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 10% (dez por cento) sobre a dotação orçamentária fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 18907 /2016