Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 18907 de 28 de Novembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais no Orçamento Fiscal, do RPPS e de Investimentos até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 1º
Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais:
I
para atender despesas com pessoal e encargos sociais;
II
para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III
para atender despesas com o serviço da dívida, transferências constitucionais e legais, precatórios, obrigações tributárias e contributivas e despesas de exercícios anteriores;
IV
para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos e das respectivas variações monetária e cambial;
V
para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrem em vigência após a aprovação da Lei Orçamentária Anual;
VI
à conta de recursos consignados na reserva de contingência;
VII
com recursos provenientes de excesso de arrecadação;
VIII
com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IX
abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
§ 2º
Para abertura de créditos adicionais aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 10% (dez por cento) sobre a dotação orçamentária fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício.