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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18907 de 28 de Novembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017.

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Art. 10

A Proposta Orçamentária do Estado para o exercício de 2017 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2016, contendo:

I

mensagem;

II

texto da lei;

III

discriminação da legislação da receita;

IV

resumos gerais das receitas e despesas do Orçamento Fiscal;

V

anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

VI

anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei;

VII

anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

VIII

anexo demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais;

IX

anexos contendo as proposições parlamentares relativas as emendas à despesa, as emendas ao conteúdo programático, aos cancelamentos e as emendas coletivas, que serão incluídas por ocasião da tramitação do projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa.

Parágrafo único

O inciso V deste artigo conterá demonstrativo do cálculo dos limites dos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, conforme disposto no art. 14 desta Lei.

Art. 10, II da Lei Estadual do Paraná 18907 /2016