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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18894 de 11 de Novembro de 2016

Institui o Dia Estadual de Prevenção ao Uso e o Abuso de Bebida Alcoólica, a ser promovido anualmente em 10 de junho.

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Art. 3º

Todas as atividades do Dia Estadual de Prevenção ao Uso e Abuso de Bebida Alcoólica objetivarão a redução dos danos sociais à saúde e à vida causados pelo consumo de bebida alcoólica, priorizando a difusão dos seguintes fatos:

I

a bebida alcoólica é a droga mais consumida no país;

II

não é recomendável a ingestão de bebida alcoólica pelas gestantes;

III

crianças e adolescentes não podem e não devem beber;

IV

o abuso no consumo de bebida alcoólica pode impactar na família;

V

não existem limites seguros de consumo de álcool para motoristas;

VI

o abuso de bebida alcoólica pode afetar o setor produtivo nacional, pois causa acidentes de trabalho, perda de eficiência e absenteísmo;

VII

a bebida alcoólica pode causar doenças.