Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18894 de 11 de Novembro de 2016
Institui o Dia Estadual de Prevenção ao Uso e o Abuso de Bebida Alcoólica, a ser promovido anualmente em 10 de junho.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Todas as atividades do Dia Estadual de Prevenção ao Uso e Abuso de Bebida Alcoólica objetivarão a redução dos danos sociais à saúde e à vida causados pelo consumo de bebida alcoólica, priorizando a difusão dos seguintes fatos:
I
a bebida alcoólica é a droga mais consumida no país;
II
não é recomendável a ingestão de bebida alcoólica pelas gestantes;
III
crianças e adolescentes não podem e não devem beber;
IV
o abuso no consumo de bebida alcoólica pode impactar na família;
V
não existem limites seguros de consumo de álcool para motoristas;
VI
o abuso de bebida alcoólica pode afetar o setor produtivo nacional, pois causa acidentes de trabalho, perda de eficiência e absenteísmo;
VII
a bebida alcoólica pode causar doenças.