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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 18810 de 23 de Junho de 2016

Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações e do auxílio-alimentação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e adota outras providências.

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Art. 9º

O caput do art. 12 da Lei nº 18.691, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Cria, nas quantidades e valores previstos no anexo V desta Lei, gratificação de função de Coordenador de Unidade, compreendendo, dentre as suas atribuições, o assessoramento ao Coordenador-Geral de Fiscalização, bem como a supervisão técnico-administrativa das respectivas equipes.(NR)