Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 18810 de 23 de Junho de 2016
Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações e do auxílio-alimentação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Insere o § 8º ao art. 3º da Lei nº 17.423, de 2012, com a seguinte redação: § 8º Aos integrantes do núcleo responsável por definir os requisitos para o desenvolvimento de sistemas integrados de fiscalização será concedida a gratificação de gerente prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei, limitada ao máximo de quatro servidores. (NR)