Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 18810 de 23 de Junho de 2016
Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações e do auxílio-alimentação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Insere o inciso V ao art. 2º da Lei nº 17.423, de 2012, com a seguinte redação: V – gerente de núcleo de fiscalização, compreendendo o gerenciamento do processo fiscalizatório e das respectivas equipes. (NR)