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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18810 de 23 de Junho de 2016

Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações e do auxílio-alimentação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e adota outras providências.

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Art. 4º

O inciso I do art. 2º da Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: I – supervisor de área, compreendendo as atividades de assessoramento ao Diretor de sua unidade de lotação, bem como a gestão técnicoadministrativa das respectivas equipes;