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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18810 de 23 de Junho de 2016

Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações e do auxílio-alimentação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e adota outras providências.

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Art. 3º

Ao servidor que optou por permanecer no regime remuneratório e de trabalho anterior ao instituído pela Lei nº 18.691, de 22 de dezembro de 2015, é assegurado o ingresso, a qualquer tempo, no regime nela previsto, observado o art. 2º daquela Lei, sendo vedado o retorno, inclusive para os que já ingressaram.

Parágrafo único

O servidor enquadrado no regime remuneratório e de trabalho anterior que requerer a sua aposentadoria será enquadrado no novo regime, conforme o art. 2º da Lei nº 18.691, de 2015.