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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 18810 de 23 de Junho de 2016

Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações e do auxílio-alimentação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e adota outras providências.

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Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2016, exceto quanto aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, para os quais os efeitos financeiros serão a partir de 1º de junho de 2016.