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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 18810 de 23 de Junho de 2016

Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações e do auxílio-alimentação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e adota outras providências.

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Art. 12

O parágrafo único do art. 29 da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Veda a cessão ou colocação à disposição de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para entidades de natureza privada, exceto dois para o sindicato de classe e um para a Associação Beneficente Recreativa Tribunal de Contas. (NR)