Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18810 de 23 de Junho de 2016
Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações e do auxílio-alimentação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, as gratificações por hora-aula, por exercício de encargos especiais e função privativapolicial, bem como o auxílio-alimentação, ficam reajustados em 9,28% (nove vírgula vinte e oito por cento), nos termos do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
O reajuste disposto no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.