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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18805 de 17 de Junho de 2016

Obriga os fornecedores de produto ou serviço a informar o histórico dos preços do produto ou serviço em promoção.

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator responsável às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990 – aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.