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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18805 de 17 de Junho de 2016

Obriga os fornecedores de produto ou serviço a informar o histórico dos preços do produto ou serviço em promoção.

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Art. 2º

A emissão do histórico de preço deverá ser realizada no momento da efetivação da operação, contendo:

I

o preço destacado do produto ou serviço nos últimos seis meses;

II

para cada mês, o menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor.