Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18805 de 17 de Junho de 2016
Obriga os fornecedores de produto ou serviço a informar o histórico dos preços do produto ou serviço em promoção.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A emissão do histórico de preço deverá ser realizada no momento da efetivação da operação, contendo:
I
o preço destacado do produto ou serviço nos últimos seis meses;
II
para cada mês, o menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor.