Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 188 de 18 de Janeiro de 1949
Transforma o Departamento de Agua e Esgotos em entidade autarquica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Serão atribuições do Diretor do D.A.E.:
a
admitir e dispensar o pessoal do D.A.E., com exceção daquelas que integram o Quadro de Titulados, cuja demissão será de competência do Chefe do Executivo, na conformidade da legislação vigente;
b
resolver todas as questões relacionadas com o pessoal extranumerário do D.A.E. inclusive no que diz respeito as vantagens, direitos, deveres e obrigações;
c
dirigir, orientar e fiscalizar a execução de trabalhos do D.A.E.;
d
elaborar e submeter à aprovação do Conselho Consultivo, os orçamentos anuais e os programas de trabalho do D.A.E., acompanhados dos respectivos estudos técnicos e financeiros;
e
elaborar e submeter à apreciação do Conselho Consultivo, os projetos de novas taxas de água e esgôtos e promover a revisão das existentes de modo a manter em segurança a autonomía financeira do D.A.E.;
f
elaborar as propostas orçamentárias do D.A.E. para cada exercício, fixando a receita e despêsa, as quais deverão ser encaminhadas na época legal à Secretaria de Fazenda, para incorporação ao orçamento Geral do Estado;
g
realizar as operações de crédito previstas na alínea "D" do art. 3º, tendo em vista os recursos financeiros do D.A.E., submetendo-as em seguida a aprovação do Govêrno do Estado;
h
ordenar pagamentos, levantar cauções, visar cheques e autorizar suprimentos e adiantamentos, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
i
representar o D.A.E. em juizo, pessoalmente ou delegar poderes a outrem para tal;
j
movimentar as contas do D.A.E. no Banco do Estado do Paraná, até o limite previsto na alínea h; h
k
assinar os contratos de trabalho, independentemente de aprovação do Conselho Consultivo até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
l
promover mediante concorrencia pública ou administrativa, ou simples tomada de preços, conforme o caso, a aquisição de materiais destinados aos diversos serviços do D.A.E. observando o disposto no Regulamento Geral de Contabilidade Pública, até o máximo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).