Artigo 3º, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 188 de 18 de Janeiro de 1949
Transforma o Departamento de Agua e Esgotos em entidade autarquica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
ao D.A.E. competirá:
a
cuidar da manutenção, conservação e ampliação das atuais instalações de abastecimento de água ou de esgôtos da cidade de Curitiba, e de todas as outras atualmente sob sua jurisdição, bem como daquelas que futuramente forem incorporadas à sua organização;
b
projetar e mandar executar todas as obras julgadas de interêsse para a manutenção, conservação e melhoría das instalações mencionadas na alínea anterior;
c
elaborar o plano de saneamento estabelecido pelo Decreto-lei nr. 669 de 9 de julho de 1.947, tornando-o extensivo a todas as cidades do Estado não incluídas no mesmo plano;
d
estabelecer o plano de financiamento destinado a execução das obras de saneamento compreendidas no referido plano e de outras mais julgadas necessárias;
e
executar as referidas obras, sob qualquer regime de trabalho em obediência ao plano elaborado, atendendo as necessidades locais das cidades beneficiárias, bem como aos recursos de que dispuzer para êsse fim, quer provenham de operações de crédito, quer de dotações orçamentárias, ou créditos especiais concedidos pelo Govêrno do Estado;
f
constituir e administrar um fundo de reserva sob o título "Fundo de Saneamento", destinado não só ao financiamento do plano já mencionado, como também a amortização dos capitais invertidos e que lhe forem atribuidos sob qualquer das modalidades mencionadas na alínea anterior;
g
organizar cursos intensivos, teóricos e práticos, destinados a preparação de pessoal habilitado ao desempenho de funções técnicas ou outras relacionadas com a construção, operação, manutenção e conservação das instalações de abastecimento e purificação de águas, depuração de esgôtos e a execução dos serviços de instalações domiciliárias;
h
prestar assistência técnica aos municípios do Estado, que detiverem a exploração de serviços públicos de água e esgôtos;
i
coligir e coordenar permanentemente elementos informativos e dados estatísticos de interesse para à administração sanitária;
j
prestar ao Govêrno informações sôbre todos os assuntos pertinentes aos saneamentos urbanos;
k
divulgar por meio de boletins e outras formas de publicidade, trabalhos e estudos técnicos, econômicos e administrativos relacionados com o estado atual e os aperfeiçoamentos dos serviços de água e esgôtos;
l
representar oficialmente o Estado, nos Congressos de Engenharía Sanitária realizados no país ou no estrangeiro;
m
execer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis concernentes ao desenvolvimento dos serviços de água e esgôtos;