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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 188 de 18 de Janeiro de 1949

Transforma o Departamento de Agua e Esgotos em entidade autarquica.

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Art. 2º

Ao Departamento de Água e Esgôtos ou simplesmente "D.A.E." como será mencionado sempre nesta lei, estarão afétos, técnica, administrativa e financeiramente os serviços públicos de abastecimento de água e esgôtos e sua exploração industrial e comercial, bem como a dos serviços de instalações sanitárias na Capital e em todas as demais cidades que já possuam ou venham a possuir aqueles serviços públicos explorados pelo Estado.

Art. 2º

Ao Departamento de Água e Esgôtos, ou simplesmente D.A.E. como será mencionado sempre nesta lei, estarão afetos, técnica, administrativa e financeiramente, os serviços públicos de abastecimento de água e esgôtos e sua exploração industrial e comercial, bem como a fiscalização, exame e aprovação dos serviços de instalações sanitárias domiciliares, quando executadas por terceiros, de acôrdo com os termos desta lei. (Redação dada pela Lei 863 de 20/06/1952)