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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 188 de 18 de Janeiro de 1949

Transforma o Departamento de Agua e Esgotos em entidade autarquica.

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Art. 19

As operações de crédito a que se refere o artigo anterior serão realizadas de acôrdo com as taxas de juros e nos prazos que forem autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.