Artigo 17, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 188 de 18 de Janeiro de 1949
Transforma o Departamento de Agua e Esgotos em entidade autarquica.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O D.A.E. disporá de contabilidade própria de todo o seu movimento industrial, financeiro, orçamentário e patrimonial, organizada de acôrdo com as exigências do Regulamento Geral da Contabilidade Pública, compreendendo:
a
documentação e escrituração da receita e despêsa;
b
execução orçamentária;
c
preparo de processos e recebimento das contas de água e esgôtos e de serviços externos prestados;
d
preparo de processos e pagamentos das contas de fornecimento e serviços recebidos;
e
preparo de processos e pagamento das contas de medições de serviços e obras contratadas;
f
registro de custo-global e analítico dos diversos serviços e obras;
g
registro dos valores patrimoniais e levantamento periódico de seu inventário e estado.