Artigo 10º, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 188 de 18 de Janeiro de 1949
Transforma o Departamento de Agua e Esgotos em entidade autarquica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A receita do D.A.E. será constituida:
a
de arrecadação das taxas de água e esgôtos (taxa sanitária) e dos excessos de consumo d´água;
b
da renda proporcionada pelos serviços de instalações e consertos domiciliários de água e esgôtos;
c
de dotações consignadas no orçamento do Estado;
d
de créditos especiais concedidos pelo Estado;
e
do produto de operações de crédito realizadas nos têrmos desta lei ou em virtude de leis especiais;
f
de doações, legados ou subvenções que, por sua natureza ou finalidade devam caber ao D.A.E..
g
do produto de juros de depósitos bancários pertencentes ao D.A.E.;
h
do produto de multas por infrações ao Regulamento do D.A.E. ou do Regulamento Sanitário do Estado, no que concernir nos serviços de água e esgôtos;
i
do produto de venda de materiais de instalações ou de materiais inservíveis;
j
do produto de alugueres e rendimentos de bens patrimoniais do D.A.E.;
k
do produto de alienação de bens patrimoniais do D.A.E. e que se tornarem desnecessários aos seus serviços.