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Artigo 10º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 188 de 18 de Janeiro de 1949

Transforma o Departamento de Agua e Esgotos em entidade autarquica.

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Art. 10

A receita do D.A.E. será constituida:

a

de arrecadação das taxas de água e esgôtos (taxa sanitária) e dos excessos de consumo d´água;

b

da renda proporcionada pelos serviços de instalações e consertos domiciliários de água e esgôtos;

c

de dotações consignadas no orçamento do Estado;

d

de créditos especiais concedidos pelo Estado;

e

do produto de operações de crédito realizadas nos têrmos desta lei ou em virtude de leis especiais;

f

de doações, legados ou subvenções que, por sua natureza ou finalidade devam caber ao D.A.E..

g

do produto de juros de depósitos bancários pertencentes ao D.A.E.;

h

do produto de multas por infrações ao Regulamento do D.A.E. ou do Regulamento Sanitário do Estado, no que concernir nos serviços de água e esgôtos;

i

do produto de venda de materiais de instalações ou de materiais inservíveis;

j

do produto de alugueres e rendimentos de bens patrimoniais do D.A.E.;

k

do produto de alienação de bens patrimoniais do D.A.E. e que se tornarem desnecessários aos seus serviços.