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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 18777 de 12 de Maio de 2016

Dispõe sobre normas para concessão de subvenções sociais pelo Estado do Paraná aos hospitais públicos ou privados filantrópicos sem fins lucrativos e adota outras providências.

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Art. 9º

Os recursos financeiros repassados em razão da subvenção não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste, devendo a entidade se sujeitar à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo da administração pública e prestar contas de acordo com a regularidade e periodicidade definida pela Sesa e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.