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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 18777 de 12 de Maio de 2016

Dispõe sobre normas para concessão de subvenções sociais pelo Estado do Paraná aos hospitais públicos ou privados filantrópicos sem fins lucrativos e adota outras providências.

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Art. 8º

Para celebração de convênio nos termos referidos nesta Lei, o plano de trabalho deverá obedecer ao disposto no art. 134 da Lei nº 15.608, de 2007.