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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18777 de 12 de Maio de 2016

Dispõe sobre normas para concessão de subvenções sociais pelo Estado do Paraná aos hospitais públicos ou privados filantrópicos sem fins lucrativos e adota outras providências.

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Art. 7º

Além das comprovações mencionadas no art. 6º desta Lei, deverá constar do processo de concessão de subvenção, no que couber:

I

o plano de trabalho detalhado e previamente aprovado pela autoridade competente, com a clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos, vinculado ao plano de recuperação da entidade;

II

a informação das metas a serem atingidas com o convênio, vinculado ao plano de recuperação da entidade;

III

a justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para avaliação da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela administração pública em decorrência do convênio;

IV

a especificação das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada etapa ou fase programada vinculadas ao plano de recuperação da entidade;

V

o(s) orçamento(s) devidamente detalhado(s) em planilha;

VI

o plano de aplicação dos recursos financeiros;

VII

o correspondente cronograma de desembolso;

VIII

a indicação das fontes de recurso e dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;

IX

a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

X

a declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XI

a declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes de convênio a ser celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato; e

XII

cópia dos convênios ou contratos vigentes para prestação de serviços no âmbito do SUS.