Artigo 6º, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 18777 de 12 de Maio de 2016
Dispõe sobre normas para concessão de subvenções sociais pelo Estado do Paraná aos hospitais públicos ou privados filantrópicos sem fins lucrativos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pedido de subvenção deverá ser encaminhado pela entidade à Sesa e será instruído com a exposição justificada da necessidade do recurso e do emprego que lhe será dado, bem como com os documentos que comprovem os seguintes requisitos:
I
estar sob intervenção administrativa ou judicial;
II
ter personalidade jurídica comprovada por meio de ato constitutivo da entidade convenente;
III
possuir finalidade filantrópica;
IV
estar em funcionamento há, pelo menos, dois anos;
V
ter como finalidade exclusiva o atendimento na área de saúde;
VI
ter corpo diretivo nomeado no procedimento de intervenção;
VII
possuir plano de recuperação;
VIII
ter patrimônio ou rendas regulares;
IX
estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com as suas obrigações perante à Sesa e ao Ministério da Saúde;
X
estar cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES; e
XI
possuir licença sanitária e alvará de funcionamento.