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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 18777 de 12 de Maio de 2016

Dispõe sobre normas para concessão de subvenções sociais pelo Estado do Paraná aos hospitais públicos ou privados filantrópicos sem fins lucrativos e adota outras providências.

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Art. 5º

Não poderão receber subvenções as instituições privadas que:

I

tenham fins lucrativos;

II

constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;

III

não tenham sido declaradas de utilidade pública por lei estadual específica; e

IV

que estejam em processo de falência, liquidação ou insolvência.