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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18777 de 12 de Maio de 2016

Dispõe sobre normas para concessão de subvenções sociais pelo Estado do Paraná aos hospitais públicos ou privados filantrópicos sem fins lucrativos e adota outras providências.

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Art. 4º

O Estado do Paraná, por meio da Sesa, só concederá subvenção nos termos da presente Lei, utilizando recursos consignados em seu orçamento e de acordo com previsão contida na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.