Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18777 de 12 de Maio de 2016
Dispõe sobre normas para concessão de subvenções sociais pelo Estado do Paraná aos hospitais públicos ou privados filantrópicos sem fins lucrativos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão de subvenção fica condicionada à celebração de convênio entre a entidade e o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Saúde - Sesa, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes nos termos dos arts. 133 a 146 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007.
Parágrafo único
A entidade subvencionada deverá prestar serviços à sociedade no âmbito do SUS de acordo com o pactuado no termo de convênio a ser celebrado, que deverá conter obrigações predefinidas, inclusive a relação de todos os serviços a serem prestados.